A Igreja, como toda sociedade de pessoas que se
relacionam, tem de observar as obrigações, os deveres e os direitos entre seus
filhos.
Tribunal Eclesiástico, segundo o Código de Direito
Canônico da Igreja Católica, é um tribunal da Igreja que realiza a justiça
canônica, além de orientar os cristãos católicos em situações diversas. Ele
propõe os caminhos corretos a serem seguidos em determinadas situações da sua
vida de Igreja, a fim de que ela possa cumprir a missão que Cristo lhe
incumbiu.
A Igreja, como toda sociedade de pessoas que se
relacionam, tem de observar as obrigações, os deveres e os direitos entre seus
filhos; muitas vezes, acontecem litígios e conflitos. Mesmo os santos da
Igreja, em algum momento de sua vida, podem ter se enganado, e, às
vezes, precisaram da orientação e mesmo a correção da Igreja, mesmo que não
tenham pecado.
Então, para realizar essa justiça canônica é que
existem os Tribunais da Igreja, a fim de facilitar e possibilitar a justiça. Um
caso analisado e julgado em um Tribunal Eclesiástico forma um “processo
canônico”, similar a um tribunal civil, com juízes, advogados de defesa etc.
O tribunal é,
portanto, um instrumento técnico jurídico, utilizado para
a resolução dos conflitos entre as pessoas na Igreja. Podem ser objeto de julgamento
um fato jurídico a ser declarado como a validade ou não de um matrimônio, os
problemas de indisciplina de pessoas do clero e de leigos, as faltas contra os
sacramentos e outros assuntos. Ele é de fundamental importância para o exame, a
discussão e a decisão de um assunto em questão de competência da Igreja.
Onde são constituídos os tribunais? Nas dioceses.
Em cada diocese existe o chamado “vigário
judicial”, que julga em nome do bispo e preside o Tribunal Diocesano. Com ele,
formam o tribunal vários juízes diocesanos que podem ser sacerdotes, diáconos
e, inclusive, leigos, homens e mulheres. Os cânones 1420 e seguintes, do Código
de Direito Canônico, dão as orientações sobre os tribunais.
O presidente do tribunal pode designar um juiz
auditor para ouvir as partes e as testemunhas envolvidas em cada processo,
escolhendo-os entre os juízes do tribunal ou entre as pessoas aprovadas pelo
bispo para essa função. Esse juiz não julga a causa, apenas pergunta, ouve as
pessoas envolvidas num processo, recolhe as provas e entrega-as aos outros
juízes. Pode ser clérigo ou leigo que se distinga pelos bons costumes, pela
prudência e pela doutrina.
O presidente do tribunal pode também nomear um
relator entre os juízes do colégio, o qual informará na reunião do tribunal
sobre a causa e redigirá por escrito a sentença.
Há, no tribunal, um “promotor de justiça” e o
“defensor do vínculo”; o primeiro é o encarregado de vigiar e defender os
interesses da comunidade, enquanto que o “defensor do vínculo” defende o valor
do sacramento do matrimônio e da ordem sacra quando violados; podem ser leigos.
No tribunal existe o chamado “notário”, é a pessoa
que registra as perguntas do juiz auditor e os depoimentos; é ele quem dá a “fé
pública”, isto é, a “garantia de validade” de todo ato do tribunal; também pode
ser leigo.
Há também os advogados e procuradores nos Tribunais
Eclesiásticos. O
advogado é o assessor jurídico de uma das partes. O juiz que preside
uma causa pode solicitar exames com peritos quando há dúvidas.
Toda pessoa da Igreja, seja leigo ou clérigo, após
ser julgado num Tribunal Eclesiástico do seu território de origem, pode
recorrer somente à “Rota Romana”, que é um outro tribunal, cuja sede é em Roma
e tem o Papa como o Juiz Supremo. Após esse tribunal, não se pode mais
recorrer.
fonte: www.cancaonova.com.br